Direito comercial: o que estuda esse ramo do Direito?

O direito comercial não abrange apenas os atos de comércio e o regime jurídico do comerciante, isso consistia a parte geral do Código Comercial.

É no direito comercial que se estuda, além da caracterização de quem seria comerciante (parte geral), os títulos de crédito, as marcas e patentes, a falência e concordata, o direito societário, o direito marítimo, o direito aeronáutico e, dependendo da corrente doutrinária a ser seguida, também o direito do mercado de capitais e o direito bancário.

A doutrina consagrou que disposições de ramos distintos se interpretam de forma distinta. Isso decorre, evidentemente, da natureza específica de cada ramo do direito, já que cada ramo do direito tem objeto de regulação distinto, expressões próprias, visam atender necessidades sociais diferenciadas.

Com o novo Código Civil foi revogada a primeira parte do Código Comercial de 1850, e inserida uma novidade no mundo jurídico: a figura do empresário (anteriormente “comerciante”) e dos atos empresariais (antes “atos do comercio”). Essa revogação não fez desaparecer o direito comercial, apenas a regulamentação dos atos praticados na economia entre pessoas de direito privado passou a ser feita pelo Código Civil.

O direito falimentar continua existindo, tendo modificado apenas seu âmbito fático de incidência, agora a todos os empresários; o direito das marcas e patentes permanece inalterado; títulos de créditos, como objeto de regulação, continuam sendo títulos de créditos, ainda que novas disposições legislativas; o “Registro Público de Empresas Mercantis” também continua existindo, passando apenas a registrar empresários e não mais comerciantes; direito societário também continua sendo direito societário, ainda que com algumas alterações legislativas trazidas pelo novo Código.

Afirmar que o direito comercial foi absorvido pelo direito civil é uma grande erro, pois não se pode confundir autonomia formal com autonomia cientifica. Autonomia formal decorre da existência de um corpo legislativo diferenciado, já a autonomia cientifica de um ramo do direito decorre de vários outros aspectos: existência de um objeto único ou de objetos relacionados de regulação, existência de princípios e institutos próprios, método interpretativo diferenciado.

Cientificamente, apenas há alteração na parte geral do direito comercial, que passa a ser direito empresarial. As demais divisões internas do direito comercial continuam, cientificamente, inalteradas. Portanto, dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo Código Civil é não perceber que a maior parte do seu objeto de regulação (falência e concordata, títulos de créditos, marcas e patentes, direito societário, registro de empresas etc) continua vivo e sem alteração sob o prisma científico, já que alterações legislativas de específicos tópicos regulados não tem o condão de modificar a estrutura científica de um ramo do direito.

O que se pode discutir é a conveniência de unificação do estudo do direito comercial com o direito civil, ou seja, dizer se as divisões do direito comercial pertencem ao direito civil ou se deveriam ser estudadas dentro de uma única disciplina, que seria chamada de “direito civil” ou de “direito privado”. Cientificamente, existe um ramo jurídico que regula as relações econômicas entre pessoas de direito privado.

Esse ramo pode (e deve) continuar sendo chamado de “direito comercial”, embora não mais exista a figura do “comerciante” ou dos “atos de comércio”; ou pode-se adotar um novo nome “direito dos negócios privados” ou “direito da atividade econômica privada” ou mesmo “direito empresarial”.

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