Princípios da administração pública: finalidade
A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade (art.37).
Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público, que pode ser:
* Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo.
* Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores.
Essa distinção é importante, no processo civil, porque só quando existe interesse primário é que se torna necessária a intervenção do Ministério Público. A Administração Pública deve direcionar os seus atos para alcançar o interesse público primário. A fonte que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela Administração Pública é a lei. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador.
O conceito de finalidade pública é especificamente previsto na lei que atribuiu competência para a prática do ato ao administrador. O conceito de finalidade pública não é genérico e sim específico. A lei, ao atribuir competência ao administrador, tem uma finalidade pública específica.
O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica desvio de finalidade.
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