Ramos do direito: o que é o direito constitucional?
Direito constitucional é o estudo da constituição e da estrutura institucional, política e jurídica do estado, de suas normas fundamentais, da definição e do funcionamento dos seus órgãos, dos direitos públicos individuais, além de outros assuntos consignados ou não no texto da constituição.
O estado é o principal objeto do direito constitucional. A noção jurídica de estado apóia-se em quatro elementos básicos: território, povo, governo e soberania.
* Território é a base geográfica do estado. Juridicamente, é o espaço físico dentro do qual o estado exerce sua soberania e sobre o qual o governo tem competência;
* Povo é a população do estado, excluídos os estrangeiros e, no estrito sentido jurídico, a comunidade habilitada ao exercício dos direitos políticos;
* O governo, considerado sociológica ou historicamente, é um grupo de pessoas que toma decisões obrigatórias para a coletividade;
* A soberania é exercida pelo governo, agindo por meio da autoridade, que é a investidura e a limitação impostas pela lei.
São fontes do direito constitucional as leis constitucionais relativas à organização e funcionamento dos poderes e aos direitos e garantias individuais, às leis complementares, às leis ordinárias, além das normas que não se revestem da forma de leis e os usos e costumes relacionados com a vida política.
Parte fundamental do direito constitucional é a que se refere às liberdades individuais, entendidas essas como limitações impostas ao poder dos governantes, em salvaguarda dos direitos atribuídos genericamente ao homem.
No pensamento político da antigüidade, a teoria das liberdades individuais não chegou a se desenvolver, uma vez que a própria noção de liberdade pessoal não existia, seja pela presença da escravidão, seja pela excessiva vinculação e integração do indivíduo ao estado. Com o surgimento e a ampliação da produção econômica e das relações sociais, o papel do estado foi-se alterando, e deu ensejo a duas tendências: a primeira, que nega a possibilidade de qualquer direito contra o estado, está presente nas doutrinas políticas totalitárias; a segunda, adotada pela democracia moderna, prega a limitação do poder do estado, com a preservação dos princípios integrantes da personalidade humana.
O aparecimento do direito constitucional como ciência autônoma deu-se no fim do século XVIII com a adoção das constituições escritas. O estudo do direito constitucional iniciou-se na Itália, em 1797, e na França, em 1819. Somente na segunda metade do século XIX o direito constitucional emancipou-se como ciência jurídica. À medida que as tarefas do estado moderno se foram multiplicando, também o direito constitucional passou por inovações consideráveis.
A maior e mais profunda intervenção do estado nas relações econômicas e sociais corresponde à incorporação, nos textos de direito constitucional, de normas reguladoras da atividade econômica privada e das condições de trabalho.
Em alguns países o direito constitucional tem ampla e cabal aplicação; ou, em outras palavras, existe a efetiva racionalização do estado de direito.
Essa condição parte de dois pontos: primeiro, a certeza da diferença entre estado e governo; segundo, a segurança de que a função governativa é sempre exercida dentro de uma competência legal. O estado tem seu poder definido e organizado pela constituição, a qual também estabelece os processos mediante os quais os representantes daquele poder (governo) e seus agentes (administração) exercem suas funções. Mas ao mesmo tempo em que a constituição estabelece o poder do estado, traça também seus limites e diz quem tem competência para julgar e decidir se o poder está sendo exercido de acordo com as normas constitucionais ou se fere a constituição.
O estado de direito coexiste, no direito constitucional, com a profunda modificação operada nas atribuições do estado, modificação que repercutiu na nova conceituação da democracia, caracterizada pela introdução do elemento social. A democracia política, desde o século XVIII, estruturou-se sobre os conceitos de legitimidade e limitação do poder.
O primeiro conceito diz respeito à estabilidade da administração dos negócios públicos, por meio de sua sujeição ao critério da legalidade. A limitação refere-se à proteção dos indivíduos contra o arbítrio da autoridade, tanto nos seus direitos privados quanto nos seus direitos públicos individuais. Mas tão logo se definiram as instituições da democracia política, verificou-se que elas por si só não cobriam todas as obrigações do estado; e que havia necessidade de complementá-las com a justiça social.
A segurança individual parecia suficientemente assegurada. Mas o povo, tomado em conjunto, vivia fora dos benefícios reais da democracia política, por força das condições econômicas e de trabalho adversas.
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Direito constitucional: o que é o habeas data?
O habeas data é ação constitucional civil, a qual possui rito sumário, destinando-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público.
O habeas data servirá para fins de conhecimento ou de retificação das informações pessoais do impetrante. Foi uma das inovações trazidas pela CF/88. Um direito fundamental que vem do direito de informação, da possibilidade de controlar essa informação que antes era protegida dentro do Mandado de Segurança.
A inspiração para o habeas data foi buscada na Constituição Espanhola e na Constituição Portuguesa, além da lei Norte Americana, demonstrando o temor do mau uso da informação.
A Lei regulamentadora do habeas data (Lei nº 9.507/97) previu uma 3ª hipótese de impetração, cabendo também habeas data para “anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dados verdadeiros, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. O habeas data serve para conhecer, retificar e complementar a informação incorreta ou que não deve constar em bancos de dados, em nome da intimidade da pessoa.
Todos os remédios constitucionais têm natureza jurídica mista: de um lado tem natureza assecuratória do direito (garantia), de outro está a natureza processual, portanto, natureza mista: constitutivo e mandamental. Para alguns autores, esse remédio constitucional tem natureza de ação personalíssima, apenas podendo o impetrante exigir o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, nunca de terceiros.
O STF entendeu que o rito do habeas data deveria ser o do mandado de segurança, e durante quase 10 anos foi trabalhado dessa maneira. A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e dispõe acerca do rito processual do habeas data, disciplinou a previsão do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, que tem a seguinte redação: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A lei entrou em vigência na data de sua publicação, 13 de novembro de 1997, segundo a previsão de seu art. 22.
O habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira), bem como por pessoa jurídica (pública ou privada); ele já havia sido mencionado no CDC, mas o artigo 83 que o previa, foi vetado. Esse instituto pode ser usado perfeitamente para proteção de informações que estejam em bancos de dados.
Limitações:
* Limites Subjetivos ⇒ o habeas data é um instrumento para obtenção de informações do indivíduo, então, tão somente o interessado pode manejar o habeas data. Houve discussões se o MP poderia ajuizá-lo, ficando definido que pelo fato do MP poder proteger interesses difusos e coletivos, ele poderá manejá-lo. E terceiros, por exemplo, sucessores poderiam manejar o habeas data em nome do “de cujus”? SIM, quando as informações gerarem problemas para os sucessores – DIREITO À VERDADE. O habeas data não se preta para colher informações de terceiros em processo administrativo.
* Limites Objetivos ⇒ em termos absolutos, não há princípio que não possa ser relativizado, necessitando de interpretação em conjunto dos direitos fundamentais – Relatividade das liberdades públicas. Para assegurar a liberdade de informação, e um dos seus subprodutos que á a informação jornalística, nasce o sigilo da fonte. Além disso, ainda podemos citar a liberdade profissional, sigilo parlamentar. O art. 5º, XXXIII, CF traz o resumo dessa polêmica: todos têm direitos de obter informação dos órgãos públicos, ressalvadas informações imprescindíveis à segurança do Estado e da Sociedade. Alguns autores dizem que não há restrição alguma à aplicação do habeas data; já outros dizem que não se pode interpretar a Constituição em “tiras”.
Há na jurisprudência alguns precedentes mostrando que o habeas data não é meio idôneo para exigir informações de processo que corra em segredo de justiça. Há a exigência de uma provocação anterior à sua impetração, demonstrando que houve o insucesso da tentativa de exclusão, modificação ou inclusão dos dados pela via administrativa. Isso não está no art. 5º, da CF, que: primeiramente não exige exaurimento (o STF introduziu esse instrumento para comprovar o interesse de agir), e a comprovação de uma das condições da ação. A lei já estabeleceu que o Gestor do banco de dados tem o prazo de 48 horas para se manifestar sobre o pedido e 10 dias para ratificar, complementar ou excluir as informações.
Quanto à legitimidade passiva, a autoridade coatora (o detentor da informação e que tem o dever de disponibilizá-la ao indivíduo) assumirá o pólo passivo. Ressalte-se que o habeas data somente pode ser impetrado se antes houver um requerimento à autoridade administrativa e esta venha a se recusar a fornecer as informações solicitadas (Súmula 2 do STJ). O habeas data vai trazer a necessidade de haver prova pré-constituída de que as informações que estão no banco de dados estão incorretas.
Não devemos confundi-lo com o mandado de segurança, por exemplo, no caso de uma negativa de se expedir uma certidão, o remédio cabível é o mandado de segurança, havendo de semelhante entre os dois institutos no que diz respeito ao rito deste. Resumindo: no pólo passivo, figurará a instituição, entidade ou pessoa jurídica de direito privado detentora do banco de dados.
Com base no art. 8° da Lei n° 9.507/97, a petição inicial do habeas data deverá observar a previsão dos arts. 282 a 285 do CPC, devendo ser apresentada em 02 (duas) vias, sendo que os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos por cópia na segunda. Os “documentos indispensáveis” (CPC, art. 283) que deverão acompanhar a petição inicial do habeas data são os descritos no parágrafo único do art. 8°. Segundo o dispositivo, a petição inicial deverá estar acompanhada da prova:
I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão;
II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de 15 (quinze) dias, sem decisão; ou
III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de 15 (quinze) dias sem decisão.
Habeas data é remédio constitucional gratuito (CF, art. 5º, LXXVII), não sendo necessário o pagamento de custas judiciais, nem possibilidade de condenação ao ônus da sucumbência. Porém, para a sua impetração, é indispensável a assistência advocatícia.
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Direito constitucional: resumo das constituições brasileiras
Constituição Política do Império do Brasil (jurada a 25.03.1824)
Influenciada pelas idéias de Clermont Tonerre e Benjamin Constant, foi a primeira constituição do Brasil independente. Consagrou o Estado unitário, a monarquia constitucional, a existência de um Poder Moderador, a religião católica como oficial do Império e o sufrágio censitário.
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (promulgada a 24.02.1891)
Influenciada por Ruy Barbosa, que buscou inspiração na Constituição americana, estabeleceu o Estado federal, com a criação dos Estados-membros, a República, tripartição das funções, separação da Igreja e Estado, criou-se o Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus.
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (promulgada a 16.07.1934)
Resultada da revolução constitucionalista paulista de 1932, rompeu com a concepção liberal de Estado, positivando em seu texto elementos sócio-ideológicos. Implantou a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, o voto secreto, o acesso das mulheres à cidadania, constitucionalizou os direitos sociais, institucionalizou o Ministério Público e o Tribunal de Contas.
Constituição dos Estados Unidos do Brasil (decretada a 10.11.1937)
A chamada “polaca”, por ter sido uma tradução da Carta ditatorial polonesa de 1935. Instalou o Estado Novo, descaracterizando a autonomia das entidades federadas, concedeu poderes supremos ao Presidente da República, reduziu os direitos e garantias individuais, eliminou a justiça federal de 1a instância. Deveria ter sido objeto de um plebiscito, o qual, entretanto, nunca foi realizado.
Constituição dos Estados Unidos do Brasil (promulgada a 18.09.1946)
Oriunda da redemocratização resultante da queda de Getúlio Vargas. Restabeleceu o equilíbrio entre os Poderes, os direitos fundamentais, condicionou a propriedade ao bem-estar social.
Constituição do Brasil (promulgada a 24.01.1967)
Fruto do golpe militar de 1964, foi aprovada apenas formalmente por um Congresso coagido e desfigurado por atos de cassação. Preocupou-se fundamentalmente com a segurança nacional, que condicionada o exercício dos direitos fundamentais.
Emenda Constitucional n. 1 (17.10.1969)
Acarretou substancial reforma no texto da CF/67, podendo ser caracterizada como uma nova constituição. Trouxe as eleições indiretas para os governos estaduais e a eliminação das imunidades parlamentares materiais e processuais.
Constituição da República Federativa do Brasil (promulgada dia 5 de outubro de 1988)
Marco da redemocratização, foi elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte, convocada em 1985 pela EC n. 26/85, e sofreu sensível influência das Constituições portuguesa, italiana e espanhola. Foi dado maior realce aos direitos e garantias fundamentais e às ordens econômica e social.
Criou o Superior Tribunal de Justiça e o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, o habeas data, a ADIn por omissão, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Vem sendo desfigurada por uma infinita sucessão de emendas constitucionais.
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