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Direito contratual: a equivalência material

No que diz respeito aos novos princípios sociais contratuais, há de se incluir o princípio da equivalência material entre as partes.

Embora não explicitado expressamente como os princípios anteriores, tal princípio se encontra consagrado em diversos dispositivos, consistindo na idéia básica de que, nos contratos, deve haver uma correspondência, a saber, equivalência, de obrigações entre as partes contratantes.

O princípio inspirador desse princípio contratual é, sem sombra de dúvida, o princípio da isonomia, pois, sabendo-se utópica a idéia de igualdade real entre as partes, é preciso tutelar mais um dos contratantes, tratando-os desigualmente na medida em que se desigualam.

Tal concepção influenciou, por certo, a construção da autonomia dos microssistemas jurídicos, como a disciplina trabalhista e a consumista, em que o reconhecimento da desigualdade fática dos sujeitos impôs um tratamento diferenciado para, juridicamente, tê-los como equivalentes materialmente.

No Código Civil, tal princípio é claro, por exemplo, na disciplina do contrato de adesão (arts. 423/424), no reconhecimento positivado da resolução por onerosidade excessiva (a cláusula “rebus sic stantibus” implícita em todo contrato, agora consagrada nos arts. 478/480) e, na disciplina genérica do negócio jurídico, na anulabilidade da avença por força do vício da lesão (art. 157), em que, embora exija um elemento subjetivo (primeira necessidade ou inexperiência), não se tem positivada a exigência de um dolo ou aproveitamento.

Compreendida essa nova principiologia contratual, vale a pena, por amor à completude da exposição, tecer algumas considerações classificatórias do contrato, bem como expor, panoramicamente, o processo de formação do contrato, passando, como prometido, por sua interpretação e produção de efeitos.

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Direito contratual: a boa-fé objetiva

O novo Código Civil brasileiro também consagrou como princípio básico regente da matéria contratual, a boa-fé objetiva.

É o que se extrai do novel art. 422, que preceitua: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

A boa-fé que se procura preservar, prestigiando-se no texto legal, é a objetiva, entendida essa como a exigível do homem mediano, numa aplicação específica do critério do “reazonable man”, do sistema norte-americano.

Não se trata, portanto, da boa-fé subjetiva, tão cara aos Direitos Reais, na forma do art. 1201 do CC-02 (art. 490 do CC-16).

Destaque-se que, nesse aspecto, o novo Código Civil pode ser considerado mais explícito, no prestígio à boa-fé, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, uma das leis brasileiras mais avançadas, que consagra, indubitavelmente, o instituto, mas não dessa forma tão expressa e genérica.

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Direito contratual: a função social do contrato

Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a “liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421 do Código Civil).

Trata-se, sem sombra de dúvida, do princípio básico que deve reger todo o ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual.

O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes (relatividade subjetiva), também gera repercussões e deveres jurídicos para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa.

Em recente artigo, comentando a questão da “quebra de contrato” na denominada jornalisticamente “guerra das cervejas”, a Professora Judith Martins-Costa fala em uma “transubjetivação” do contrato, analisando e detectando um dever jurídico de abstenção da cervejaria concorrente (e da correspondente agência de publicidade), em face da cláusula de exclusividade firmada entre os contratantes originais.

É importante ressaltar, na esteira do insuperável Orlando Gomes quando comentava a função social da propriedade, a autonomia do princípio da função social (lá da propriedade, aqui do contrato), pois não se constitui em simples limitação normativa, mas sim da própria razão de ser de todas as outras regras contratuais, que devem gravitar em torno de si, o que justifica a utilização das expressões “razão” e “limite” do já mencionado dispositivo legal.

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