Posts Tagged ‘direito’

Direito: qual é o conceito de ‘espaço aéreo’?

Espaço aéreo corresponde ao espaço superposto ao território real da nação brasileira e suas águas adjacentes, ou seja, abrange inclusive o mar territorial. Está ligado à soberania, e é necessário aos interesses militares e à segurança.

Quanto à extensão, ainda não assentada no direito internacional, é calculada em 80 quilômetros. Considerado imóvel, também se denomina espaço atmosférico.

O espaço aéreo coincide por cima do espaço geográfico comum, pairando sobre ele de maneira igual e permanente, incorporando-lhe os elementos físicos. Abrange por conseguinte o espaço aéreo e todo o ar atmosférico dentro do espaço geográfico nacional.

O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais, inclusive a plataforma continental. A soberania do Brasil se estende no espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar.

Espaço aéreo livre corresponde ao espaço infinito que se situa fora da coluna atmosférica que domina o território e as águas judisdicionais de um país, e é franqueado à navegação por aeronaves de todos os povos. É de uso comum, regulado pelo código do ar.

Categories: Trabalhos Escolares   Tags: ,

Direito: o que é o ‘mar territorial’?

Mar territorial é a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distancia que não deve exceder 12 milhas marítimas de largura, da costa, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, e sobre a qual o Estado brasileiro exerce sua soberania, com algumas limitações determinadas pelo Direito Internacional.

Mas, como se sabe, o mar territorial do brasil se alarga até uma faixa de 200 milhas marítimas que se medem desde a linha de baixo-mar do litoral brasileiro, continental e insular.

* Baixa-mar: é o nível mínimo da curva da maré, ou seja, maré baixa.

É o mar que banha ou circunda o território continental ou insular das nações, e vai do litoral até alcançar uma linha imaginaria – linha de respeito – paralela a este. É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente (não prejudicial à paz, à boa ordem e à segurança do Brasil) no mar territorial brasileiro.

Todo espaço aéreo corresponde ao mar territorial brasileiro, do mesmo modo que as terras continentais pertencem à soberania nacional. Em outras palavras, a soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

A nossa soberania para resguardo da política aduaneira, fiscal, sanitária e de imigração do país, bem como de exclusividade na pesca, é exercida dentro dos limites de 200 milhas, compreendidas desde o cabo Orange à foz do Chuí.

Obs.: A fixação da sua largura tem constituído uma das mais controvertidas questões de direito internacional publico, variando entre três, seis, doze e duzentos milhas marítimas.

Categories: Trabalhos Escolares   Tags: ,

Ramos do direito: o que é o direito internacional privado?

A despeito de sua designação, o direito internacional privado não tem nenhuma correlação especial ou dependência em relação ao direito internacional público.

Na verdade, não existe um sistema supranacional para regular as relações de direito privado entre indivíduos sujeitos a diferentes ordenamentos nacionais. O que existe, como em geral se admite, é um conjunto de princípios para a determinação da lei aplicável a relações jurídicas que possam incidir na regulação de dois ou mais sistemas legais conflitantes, de estados soberanos diversos ou de estados autônomos federados.

Tais conflitos de leis ocorrem com freqüência crescente, dada a intensificação das relações entre pessoas de todo o mundo, quer na atividade comercial, quer na vida familiar, em conseqüência da solução de problemas de validade de atos jurídicos praticados sob o império de legislação diferente da do lugar onde devem produzir efeito. Problemas semelhantes podem surgir em relação às conseqüências penais de atos ilícitos praticados sob jurisdição estatal diferente.

Normalmente, a legislação de um país disciplina as relações jurídicas internas relativas a pessoas, bens, obrigações e sucessões. No domínio do estado, as leis locais são aplicadas pelo juiz e respeitadas por todos que nele se encontram, com as exceções aceitas pelo direito internacional público. São as chamadas leis territoriais. A territorialidade das leis é o princípio preponderante, como expressão da soberania nacional. Se os estados vivessem em absoluto isolamento, todas as leis teriam caráter territorial. A existência de uma comunidade internacional formada pelos estados leva, porém, a relações extranacionais.

O comércio entre as cidades livres da Itália se intensificou e a territorialidade começou a perder seu caráter absoluto, surgindo o problema da aplicação da lei a um comerciante de uma cidade, que contratava com outro, de outra cidade. Nova classificação de leis teve de ser adotada: territoriais (ou locais) e extraterritoriais. As últimas constituem o objeto principal do direito internacional privado, o de aplicar leis estrangeiras e reconhecer atos praticados no exterior.

O sistema jurídico de um estado compreende, assim, normas internas propriamente ditas, e normas internas que exigem aplicação de lei estrangeira. Se, por exemplo, um brasileiro casa-se no Brasil perante autoridade nacional, o casamento (capacidade, impedimentos, celebração etc.) fica submetido à legislação brasileira e somente a ela. Quando contrai casamento com estrangeira domiciliada no exterior, surge o problema da lei a ser aplicada: a brasileira ou a alienígena. A questão é de direito internacional privado.

Havendo controvérsia sobre a lei a ser aplicada, dois problemas podem ocorrer na solução de um pleito:

* Se saber qual o juiz competente para decidir a causa; o segundo é o da lei a ser aplicada. Por isso, alguns autores falam em conflito de jurisdição e em conflitos de leis, uns e outros a serem solucionados pela autoridade judiciária nacional. Como o mesmo problema poderá aparecer diante do judiciário de mais de um estado, soluções diferentes ou opostas poderão ser lavradas. A expressão “conflitos de leis” tem, assim, dois aspectos: no primeiro, significa as normas nacionais impropriamente ditas que orientam o juiz na aplicação, quando for o caso, do direito estrangeiro;

* O conflito decorre da divergência das leis sobre competência ou jurisdição. Os conflitos de leis que surgem quando dois ou mais estados dispõem de maneira diversa sobre a lei a ser aplicada são insolúveis. Terá eficácia, em cada um dos estados, a sentença proferida.

A rigor, o direito internacional privado tem por objeto estabelecer as regras, em cada país, de aplicação do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato praticado no exterior. Entretanto, parte da doutrina é de parecer que ele compreende ainda as regras do chamado direito convencional (tratados e convenções que dispõem sobre a solução dos conflitos de leis das partes contratantes). A tendência moderna é a harmonia, ou seja, a adoção, por tratados e convenções, das mesmas regras. O sistema tem sido mais bem-aceito nos países que para reger o direito da família adotam a lei nacional, não a lei domiciliar das pessoas.

Como o direito uniforme é aplicado pelos juízes em cada estado contratante, e não por tribunais supernacionais, pode ocorrer divergência jurisprudencial, a ponto de modificar a essência das próprias normas do tratado na sua aplicação.

Em sua essência, o direito internacional privado tem em vista estabelecer os limites da aplicação do direito estrangeiro. Entretanto, em muitos países, como o Brasil, incluem-se no seu objeto a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro. É verdade que, na aplicação de uma lei, o juiz tem de apreciar às vezes a nacionalidade das partes, ou as regras restritivas ou proibitivas da condição do estrangeiro. Esses, no entanto, são pressupostos do direito internacional privado, e não elementos do seu objeto. Ramo do direito interno, suas regras têm relevância internacional. E mesmo o direito das convenções faz parte, de certa forma, do direito interno.

As principais fontes do direito internacional privado são internas, submetendo-se ao critério hierárquico do sistema nacional. A constituição é a lei suprema, e as regras sobre direito internacional privado, nacionalidade e condição do estrangeiro que nela se contêm não são modificáveis pela legislação ordinária.

A aplicação do direito estrangeiro não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes.

Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da vigência. Aquele que alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o juiz dispensar a prova.

O meio mais próprio de prova é o da certidão passada pela autoridade consular estrangeira, contendo o texto legal e sua vigência, ou uma certidão de autoridade estrangeira autenticada pelo cônsul. Para certos autores, no caso de dificuldades decorrentes da ausência de relações diplomáticas, é lícito recorrer a pareceres de doutos e à doutrina.

O ônus da prova do direito estrangeiro cabe a quem o alega. Se nenhuma das partes postular a aplicação de norma que possa resultar em solução segundo o direito alienígena, ao autor compete o ônus da prova.

Categories: Trabalhos Escolares   Tags: , , ,