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Previdência Social: o que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente está no art. 86 e parágrafos da Lei n.º 8213/91, o qual dispõe que: “o auxílio-acidente será concedido, com indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Até a Lei n.º 9528/97 era devido ao acidentado que tivesse reduzida a sua capacidade funcional. Significava dizer que recebia o beneficio apenas aquele que não pudesse mais trabalhar. Hoje em dia recebe o auxílio-acidente todo o segurado que vê reduzida a sua capacidade para a atividade que vinha desenvolvendo, e não para outras.

Da mesma forma a Lei n.º 9528/97 garante o benefício àquele que sofrer acidente de qualquer natureza, independente de ser do trabalho ou não, ou mesmo para aquelas situações em que a lei as equipara.

Desta forma, a nova norma vem retirar dos acidentados a partir de sua vigência, a vitaliciedade do beneficio, mas mantendo o seu valor que é de 50% do seu salário-de-benefício.

Contudo ficou contraditória a postura dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 86 da Lei n.º 8213/91, pois vedam a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro beneficio previdenciário, porque não houve qualquer alteração no art. 124 (Lei n.° 8213/91), posto que este último dispositivo diz que apenas não poderá cumular o auxílio-acidente com outro auxílio acidente.

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O que é o salário-família e quem tem direito?

O salário-família é devido ao empregado urbano ou rural, exceto ao domestico e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo numero de filhos ou equiparado, nos termos do § 2º do seu art. 16.

O salário-família é pago: uma para quem ganha até, aproximadamente, 2,5 vezes o salário mínimo ou recebe benefícios neste limite e outro, para que recebe valor superior a esse patamar.

A natureza jurídica deste beneficio é estritamente previdenciária, restando desvinculada da remuneração do trabalhador.

Para a concessão deste beneficio não é necessário que se cumpra período de carência e é pago diretamente pela empresa, se o segurado estiver em atividade, ou pela previdência social, junto com o beneficio, se estiver afastado da atividade profissional, em gozo de qualquer outro beneficio. Quando pago pela empresa, esta se ressarcirá do ônus quando do primeiro pagamento que tiver que efetuar à previdência social.

Se o segurado mantiver vários empregos, com diferentes contratos de trabalho, recebera salario-familia integral, por quantos filhos tiver, em cada um deles.

Quanto à data inicio do debito do salario-familia, a mesma está disposta no art. 67 da PBPS (Lei n.º 8213/91), o qual recebeu interpretação uniforme do TST ao editar a Sumula n.º 254, a qual dispõe que “o termo inicial para a concessão do beneficio , coincide com a prova de filiação. Se feita em juízo corresponde à data do ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”.

No curso do contrato o empregado deve comprovar a existência de dependentes (filhos menores de 14 anos ou inválidos), e somente apartir da data em que esta documentação for apresentada é que nasce o direito ao beneficio.

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Previdência Social: o que é a aposentadoria por tempo de serviço?

A aposentadoria por tempo de serviço é devido ao segurado que comprovar os preenchimento dos requisitos necessários.

O beneficio é devido aos segurados em 70 % do valor do salario-de-beneficio estatuído no art. 33, acrescidos de 6% por ano completo de serviço até os 30 anos para mulher e 35 para homens, não sendo permitido ultrapassar 100%do salario-de-beneficio.

O período da prestação de serviço se conta dia a dia, desde o inicio da atividade remunerada até a data do requerimento do beneficio ou do desligamento da empresa ou da atividade protegida pela Previdência Social. Desse período serão descontados os relativos à suspensão ou interrupção do exercício profissional, ou aqueles em que o segurado tenha perdido essa condição.

A prova do tempo de serviço, excluídos o autônomo e o facultativo, será feita por documentos que comprovem o exercício da atividade. A prova foi instituída pelo art. 31 da Lei n.º 3807/60, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que forem considerados penosos, perigosos ou insalubres, por Decerto do Poder Executivo. Dispõe o anexo IV do Decreto n.º 3048 a relação dos agentes físicos, químicos e biológicos.

O art. 31 da Lei n.º3807 foi alterado pela Lei n.º 5440-A que supriu o requisito de idade mínima de 50 anos para a aposentadoria especial A Lei n.º 5890/73 não exigia o implemento de tal idade. Os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8213/91 não exigem implemento de idade para a concessão da aposentadoria especial.

Qualquer segurado pode ter acesso à este beneficio, pois a condição fundamental é que o trabalho seja comprovadamente perigoso ou insalubre, e que coloque em risco a vida ou integridade física do segurado. Considera-se atividade insalubre aquela que, por sua natureza ou condições, exponha o empregado a agente nocivo à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 CLT). Atividades perigosas são aquelas que impliquem o contato permanente do trabalhador com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (art. 193 CLT).

O tempo de serviço para efeitos de aposentadoria especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.

Não terá direito ao beneficio o trabalhador que trabalhou eventualmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à sua saúde.

O segurado deverá comprovar que há uma associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do beneficio.

Independente do tempo de serviço que a lei diferencia para cada caso, a aposentadoria é devida no valor igual à 100% do salario-de-beneficio do segurado, observado o art. 33. A regra para a data de inicio do beneficio é a do art. 49.

É vedado ao segurado aposentado nestas condições retornar ao trabalho efetuando as mesmas atividades e nas mesmas condições anteriormente executadas.

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